sábado, 15 de setembro de 2012

Proposta de trabalho

Cuidar dos espaços publicos de lazer que se encontra abandonado fazendo uso de forma adequada, principalmente as quadras cobertas que se tornou refugio de viciados;

Promover ações Juntamente com o CEBRAE valorizando as micro empresas que contribui   de forma significativa no empreendedorismo do municipio, incentivando para legalização  (projeto de lei)

Fiscalizar de forma coerente sempre que necessário ,solicitar informações do executivo  sobre assuntos referentes à Administração, bem como criar comissões especiais e comissões  Parlamentares de inquérito,
essa é a função do vereador e faz parte das suas funções;

Professores bem remunerados, qualificados,

Educação de qualidade para todos, recreação cultural adequada levando em consideração as habilidades de cada um

Combater a violência priorizando crianças e jovens adolescentes, utilizando os centros esportivos, bibliotecas, ja existentes adequando para as respectivas atividades ; ( capoeira, musica, balé, pintura diversas,informatica, etc...)


Utilizar a verba publica com dignidade, havendo um bom remanejamento orçamentario todos serão  beneficiados, teremos educação de qualidade e saúde tratada com humanidade sem faltar nada para os municipes;

Promover ações culturais enfatizando a cultura afro faz parte da LDB (Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da áfrica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.) .

Promover exposições  abrangendo a Arte e suas raizes dos povos Afrodescendentes;

Dar oportunidade a novos escritores;




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