domingo, 30 de setembro de 2012

Lei que pune Racismo, real ou utópica?


Racismo 
Lei que pune racismo serve para punir qualquer pessoa que exprima uma opinião política sobre questões raciais.
Caso recente demonstrou que a lei que pune racismo não serve, de fato, para proteger o povo negro, mas para criar uma “exceção” à liberdade de expressão a ser fiscalizada pelo Estado 

6 de maio de 2012
Um militante do PT, chamado Saulo Eduardo Wanderley, afirmou num artigo divulgado na web que a manifestação do PSDB em 2010 era um “ato da elite branca com apoio do ladrão de gravatas judeu”, numa referência ao rabino Henry Sobel.
Por conta dessa declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Saulo por dois anos de prisão pelo crime de racismo. A pena aplicada ao professor foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Ele foi acusado de incitar o preconceito contra judeus.
O ato organizado pelo PSDB foi realizado na entrada da Faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco, e tratava da eleição presidencial. Reuniu alguns estudantes, advogados e políticos tucanos.
O professor foi condenado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça ou cor. A corte paulista entendeu que “a liberdade de expressão não é uma garantia absoluta e que a dignidade da pessoa humana prevalece sobre qualquer manifestação de pensamento que incite ao preconceito ou à discriminação racial e étnica”. Ora, se não se pode falar o que pensa, não se pode falar nada, a não ser o que é autorizado pelo estado e isso foi defendido pela ditadura militar.
O desembargador Paulo Rossi, relator de recurso apresentado pelo Ministério Público, afirmou também que “em que pese a Constituição Federal assegurar o direito à livre manifestação do pensamento, esse direito não pode ser utilizado para acobertar a prática de conduta criminosa”.
Antes de mais, a liberdade de expressão não pode conter exceções, pois quem vai estabelecer essas exceções, e por qual motivo? A “exceção” para a liberdade de expressão só pode ser encampada pela extrema direta.
A lei contra o racismo... a favor da direita.
A lei que visa punir condutas racistas não fala em momento algum que os negros são os autores de ações deste tipo, pelo contrário, ela deixa em aberto as possibilidades justamente para incriminar qualquer pessoa que expresse alguma opinião sobre a questão. Na verdade, se trata de não discutir politicamente o racismo, tendo em vista que tudo que se fale sobre o tema pode ser encarado de forma criminal.
No artigo, que visava defender o então presidente Lula, o militante do PT afirmou que no ato havia o “destaque a presença de um meliante confesso, ladrão de gravatas, o rabino Sobel. Em um momento que o lobby judeu domina o Palácio Bandeirantes, com a presença de Alberto Goldman e sua mulher botoxada fazendo do Parque Água Branca quintal de seus desmandos, não causa surpresa a presença de sionistas na direita paulistana”.
Um tanto espalhafatosa, mas a crítica colocada no artigo é política e deveria ser respondida politicamente, não através de um tribunal que vise impedir que se fale algo a respeito.
Por outro lado, comprovando o caráter falacioso da lei contra o racismo, foi a direita que acionou o tribunal de justiça para impedir que uma opinião fosse publicada na internet, e é típico da direita se colocar a favor da repressão às expressões. É a histórica inimiga das liberdades democráticas.
Quer dizer, uma lei que criminaliza o racismo é usada para restringir a expressão de um acontecimento político. E aí está a arapuca em que a esquerda tem caído, ou seja, impedir que alguém se manifeste politicamente sobre qualquer coisa é um ardil da direita, disfarçado de combate ao racismo, à homofobia, ao machismo, etc.
Diante do juiz, Saulo, quanto à expressão “ladrão de gravatas judeu”, feita para se referir ao rabino Henry Sobel, disse que “não falava nenhuma inverdade por se tratar de réu confesso”.
Por fim, está colocada a questão do Estado como o vigia da consciências alheias. Ele é quem vai decidir o que é ou não racismo, ninguém mais. Por isso o desembargador, que ninguém sabe quem é, disse, ainda, que o texto “induz e incita a discriminação”, mas, quem é ele para dizer isso? E por qual motivo se deve acreditar no que diz o desembargador? Seria ele o exemplo de consciência recheada de igualdade de direitos? São frases saídas de um dos estados mais opressores com relação aos negros e outros setores oprimidos.
A direita tem utilizado os mais diversos artifícios disfarçar que é racista, e para tanto utiliza argumentos legais e “científicos”, pois afirmá-lo diretamente levaria à falência os partidos e organizações que são contra os direitos do negro, como as cotas raciais. Racista, ou seja, não quer negros em lugar algum na sociedade a não ser os historicamente permitidos, como postos de trabalho com péssimas remunerações, no trabalho escravo e nas penitenciárias.

MAIS UMA INDIGNAÇÃO PISO SALARIAL - VETADO-


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

BAIRRO DA GURILANDIA

Total descaso com a população , observe as fotos , próximo de uma Creche um corrégo fétido, com entulhos , falta rotatória na Avenida Osvaldo Barbosa Quizard , onde fica dificil para atravessar, tem acidentes constantes, fica em frente do supermercado "MERCAZÃO", .
Reivindicam área de lazer próximo da Creche, e varias outras melhorias que se faz necessário.















quinta-feira, 27 de setembro de 2012


O Primeiro Mandamento   - 
-  EU SOU O SENHOR TEU DEUS. NÃO TERÁS OUTROS DEUSES DIANTE DE MIM 
-  O Segundo Mandamento   - 
-  NÃO PRONUNCIARÁS O NOME DE DEUS EM VÃO  - 
O Terceiro Mandamento   - 
-  LEMBRA-TE DE SANTIFICAR AS FESTAS  -
-  O Quarto Mandamento   - 
-  HONRAR TEU PAI E TUA MÃE  -
  O Quinto Mandamento   - 
-  NÃO MATARÁS  -
-  O Sexto Mandamento   - 
-  NÃO COMETERÁS ADULTÉRIO  -
-  O Sétimo Mandamento   - 
-  NÃO ROUBARÁS  -
-  O Oitavo Mandamento   - 
-  NÃO DARÁS FALSO TESTEMUNHO  -
-  O Nono Mandamento   - 
-  NÃO COBIÇARÁS  A MULHER DO TEU PRÓXIMO  -
-  O Decimo Mandamento   - 
-  NÃO COBIÇAR  AS COISAS ALHEIAS  - 

MANTER COTISTAS NAS UNIVERSIDADES


Governo terá programa para manter cotistas nas universidades

Estudantes com dificuldade de deslocamento ou falta de recursos poderão ser beneficiados com bolsas e auxílios especiais

Agência Brasil 
O Ministério da Educação (MEC) e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) preparam um pacote de medidas para assegurar a permanência de estudantes cotistas que ingressem nas universidades públicas e institutos federais, conforme a Lei de Cotas Sociais (12.711/2012) que destina 50% das vagas para estudantes oriundos de escolas públicas . 
Os estudantes cotistas, com dificuldades de permanecer na universidade (por necessidade de trabalhar, dificuldade de deslocamento ou falta de recursos para comprar livros e instrumentos para fazer o curso) poderão ser beneficiados com o pagamento de bolsas e auxílios especiais. Os valores ainda não foram estabelecidos.
Além disso, o governo quer que as comunidades acadêmicas das universidades e dos institutos (que terão quatro anos para implantar progressivamente o percentual de reserva de vagas) estejam preparadas para receber os cotistas. De acordo com a lei, cada instituição deverá preencher as cotas com autodeclarados pretos, pardos e indígenas na mesma proporção populacional de cada estado.
Para o caso dos estudantes negros, uma ideia é criar centros de convivência negra (como o implantado na Universidade de Brasília (UnB), uma das primeiras a ter sistema de cotas no país). “Nós estamos trabalhando junto com o Ministério da Educação num grande programa que vai facilitar a permanência do estudante, não só a partir de auxílio permanência, mas também de adaptar a universidade para esse público”, destaca o secretário executivo da Seppir, Mário Lisboa Theodoro.

Projeto semelhante: Alunos da Universidade da Fronteira Sul recebem bolsas
O cálculo do governo é que o número de alunos negros cotistas suba dos atuais 8,7 mil para 56 mil estudantes daqui a quatro anos. O crescimento terá grande efeito social, espera o governo. “Se é pela escolaridade que se abrem as portas do emprego, as desigualdades tendem a ser minoradas”, pondera a coordenadora-geral para Educação de Relações Étnica-Raciais do MEC, Ilma Fátima de Jesus.
Mário Theodoro espera, além do impacto social, um efeito “simbólico”. “Teremos profissionais negros de nível superior, gabaritados e em quantidade que não temos hoje. Vamos ter uma elite intelectual mais com a cara de todo o povo”, salientou.
Segundo o secretário, o governo também vai monitorar o desempenho acadêmico e o ingresso no mercado de trabalho dos cotistas formados. “Estamos verificando em alguns momentos e em situações pontuais estigmas com relação aos cotistas, o que é um absurdo. Nós vamos monitorar para saber se há algum problema no mercado de trabalho”, informou

COTAS RACIAIS



Conselho Universitário da USP decide aprofundar discussão sobre cotas raciais

Membros do conselho decidiram promover debates sobre o tema em todas as unidades de ensino da universidade e um “grande seminário” com toda a comunidade universitária



O Conselho Universitário da Universidade de São Paulo (USP) decidiu nesta terça-feira (25) que irá aprofundar as discussões sobre a adoção de cotas raciais no ingresso de alunos a universidade. Houve acordo entre os membros do conselho em promover debates sobre o tema em todas as unidades de ensino da USP e um “grande seminário” com toda a comunidade universitária.
Agência Brasil
Grupo de alunos da Universidade de São Paulo realiza ato a favor do sistema de cotas em frente à reitoria

“Dentre as sugestões apresentadas pelos conselheiros e pelos convidados presentes à reunião, houve consenso quanto à promoção de amplo debate sobre inclusão social na USP nos órgãos centrais e nas unidades de ensino e pesquisa. Bem como, a realização de um grande seminário, em que a questão da inclusão social será discutida com maior profundidade e detalhamento com a comunidade universitária”, informou, em nota, a reitoria.
De acordo com o professor Luís Carlos dos Santos, ex-coordenador do Núcleo de Consciência Negra da USP, que participou da reunião do conselho, será feita uma consulta a todos os núcleos de pesquisa da universidade e a formulação de uma documentação para balizar o debate. “É importante que a universidade assuma o papel de vanguarda que teve em algum momento, parou em outros, e agora parece querer retomá-lo. A gente tomou consciência que o debate precisa ser travado com muita profundidade na universidade, que tem pouquíssimo conhecimento do que está acontecendo”, disse.
Para o diretor do Instituto de Química de São Carlos, Albérico Borges Ferreira da Silva, a reunião representou um avanço no debate sobre a adoção de cotas raciais na USP. “Foi a segunda reunião quando se discute a questão de cotas, e houve um avanço. A primeira foi só uma introdução, uma colocação em pauta. Hoje, trouxeram basicamente propostas, ouviu-se os dois lados. Pelo menos, o Conselho Universitário pôde ouvir de ambas as partes as posições. Ficou estabelecido que a reitoria vai formar uma comissão, que irá definir o andamento dos trabalhos”, declarou.
Adrian Fuentes, que comanda o Diretório Central dos Estudantes (DCE), participou da reunião e disse que o encontro serviu, ao menos, para colocar o assunto em debate entre os diretores. Segundo ele, pela primeira vez, a discussão sobre cotas não ficou restrita ao movimento estudantil e aos movimentos sociais.
“Foi um debate que foi incorporado por alguns dos diretores de unidades, não só pelo movimento estudantil e pelos movimentos sociais. Significa que a gente não está tão isolado. Foram aprovados alguns seminários e debates dentro da universidade, mas não de uma maneira clara e ampla como a gente gostaria”, disse.

E O PRECONCEITO CONTINUA EM PLENO SÉCULO XXI


LENDO O TEXTO DA PARA PERCEBER O PRECONCEITO ENRAIZADO NA MENTALIDADE DE ALGUNS  e ao mesmo tempo a descrepância entre uns e outros, um advém de escola publica o outro escola particular , obviamente que o preparo são diferenciados, nota independe da cor da pele mas sim da formação intelectual de cada individuo. Basta dar as mesmas oportunidades a ambos e a competição seria de igual para igual.  

(OPINIÃO PARTICULAR DO LEITOR COM CONHECIMENTO DE CAUSA )

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Notas de alunos brancos no Enem são mais altas que dos negros

Dados do exame de 2010 nas capitais do País também confirmam distância entre as médias de estudantes de colégios particulares e de escolas públicas

Agência Estado 
Os números mostram que as notas tiradas pelos alunos brancos de escolas particulares no exame são, em média, 21% superiores às dos negros da rede pública – acima da diferença de 17% entre as notas gerais, independentemente da cor da pele, dos estudantes da rede privada e os da rede pública. O levantamento também aponta distorções entre os Estados. De acordo com especialistas, esse cenário é o reflexo da desigualdade social e também da diferença dos níveis de qualidade das redes estaduais.

Na USP: Programa de inclusão não beneficia negros e pobres
Por sua vez, a nota média de negros que estudam em escola privada é 15% superior às dos negros da rede pública – próxima dos 17% entre todos os estudantes da rede particular e da rede pública. Embora em menor dimensão, a variação de desempenho entre negros e brancos dentro da escola pública também é desvantajosa para o primeiro grupo. Na média, os brancos têm médias 3% maiores que os negros. O fato de os negros terem rendimento menor do que os brancos, mesmo dentro da rede pública, tem explicações econômicas e pedagógicas, segundo a diretora do Todos Pela Educação, Priscila Cruz.
Na questão econômica, segundo ela, a explicação é que "entre os pobres, os negros são os mais pobres". O lado pedagógico refletiria a baixa expectativa. "Em uma sala de aula, se uma criança negra começa a apresentar dificuldade, a professora desiste de ensiná-la muito mais rapidamente do que desistiria de um estudante branco."
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Negros Famosos do Brasil


Anexo:Lista de afro-brasileiros

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Índice

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Esta é uma lista incompleta de afro-brasileiros famosos, contendo nomes de pessoas com ascendência da África subsaariana nascidas ou radicadas no Brasil.

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Gilberto Gil

Vanessa da Mata
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